Justiça Eleitoral nega desfiliação partidária de vereador da capital

Justiça Eleitoral nega desfiliação partidária de vereador da capital


O vereador alegou justa causa para deixar o Podemos e procurar outro partido sob a alegação que a incorporação da Sigla ao PSC causou mudança substancial do programa partidário decorrendo em divergências ideológicas a justificar a desfiliação.

Porto Velho, RO - O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia julgou improcedente uma Ação de Desfiliação Partidária movida pelo vereador Gilber Rocha Mercês. Ele queria deixar o Podemos, por quem se elegeu na eleição de 2020.

O vereador alegou justa causa para deixar o Podemos e procurar outro partido sob a alegação que a incorporação da Sigla ao PSC causou mudança substancial do programa partidário decorrendo em divergências ideológicas a justificar a desfiliação.

Já o Podemos defendeu-se das declarações, e negou que a incorporação tenha ocasionado quebra de seu programa político partidário, mesmo com a vinda de filiados do PSC aos quadros do partido, havendo apenas alinhamento ideológico existente entre as siglas.
O Ministério Público Eleitoral se manifestou contrário ao pedido feito pelo vereador.

Já o Relator do processo, Desembargador Miguel Mônico, disse que o vereador fez alegações genéricas “sem especificar claramente qual seria a invocada inconsistência ideológica entre os partidos, capaz de revelar a justa causa para a desfiliação partidária”.

“Do mesmo modo a gestão compartilhada entre os partidos não representa necessariamente num amálgama ideológico que comprometesse, substancialmente, o programa partidário”, disse o relator, ao citar inciso I do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/2007 (Lei da Infidelidade Partidária).

“(...) não convence o argumento de que houve criação de novo partido, com mudanças que levam à confusão nos eleitores, como a adoção de nova numeração nas urnas e o símbolo pertencente ao PSC. Isso porque a incorporação ocorre quando um partido político delibera por aderir ao estatuto e programa partidário de outro partido, caso em que há extinção do partido incorporado. Mas, no caso, o partido incorporador não mudou e manteve seu estatuto e programa partidário, de modo que não vislumbro justa causa a justificar a desfiliação”, disse o relator em seu relatório.


Fonte: Por Rondoniadinamica

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